- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. ADEMAIS, PACIENTE CONDENADO A PENA ELEVADA (14 ANOS DE RECLUSÃO). REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Conforme consta dos autos, a sentença foi proferida no dia 23/3/2020, impondo ao réu a pena total de 14 anos de reclusão, e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Registre-se que, segundo consta da sentença, foi determinada a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao paciente os benefícios da execução penal, garantidos aos condenados com sentença transitado em julgado, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do STF. 3. Em relação ao alegado descumprimento do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal local, o que impede a apreciação da tese diretamente por esta Corte, por configurar indesejável supressão de instância. 4. Agravo Regimental desprovido. Recomenda-se, contudo, ao Tribunal de origem que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (AgRg no HC n. 646.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.