- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 22/05/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF PARA APURAR A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A LEI 9.469/97 AUTORIZA A INTERVENÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO NAS CAUSAS CUJAS DECISÕES POSSAM TER REFLEXOS, AINDA QUE INDIRETOS, DE NATUREZA ECONÔMICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A DESPROVIDOS. 1. A assistência é modalidade de intervenção voluntária que ocorre quando terceiro demonstra vínculo jurídico com uma das partes (art. 50 do CPC), não sendo admissível a assistência fundada apenas em interesse simplesmente econômico. Precedentes desta Corte. 2. O art. 5o., parágrafo único da Lei 9.469/97 excepcionou a regra geral da assistência ao autorizar a intervenção das Pessoas Jurídicas de Direito Público nas causas cujas decisões possam ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica. 3. In casu, as instâncias de origem concluíram que ofende diretamente interesse da União a validade do contrato firmado para suprir a deficiência na produção de energia elétrica no País. 4. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5o. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009). 5. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e das Centrais Elétricas Brasileiras S/A desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.118.367/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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