- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. ARGUIDA NULIDADE DO SEGUNDO INTERROGATÓRIO DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 185 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUA ANTERIOR REDAÇÃO. ARGUIDA OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 2. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/03, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor da Agravante não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Não subsiste a arguida ofensa ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Ressalte-se que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, como na espécie. 4. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. Além disso, o exame das questões trazidas pelo Agravante implicaria revolvimento da matéria fático-probatória. 5. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 159.137/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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