- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I. Não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de fatos e provas - de que suficientes os elementos probatórios para comprovar a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 159, § 3º, do Código Penal. Óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes. II - O decreto condenatório, nos termos do acórdão recorrido, está embasado tanto em provas produzidas no inquérito, quanto na prova documental carreada aos autos. III - Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal. IV. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz afastar de sua análise elementos probatórios que considere irrelevantes, a exemplo de diligências desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, a teor do art. 131 do Código de Processo Civil. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 378.109/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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