- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 21/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/05/2013, p. 21/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme já ressaltado na decisão impugnada, verificar se o requisito subjetivo para a progressão ao regime semi-aberto foi ou não preenchido implica revolvimento de matéria fático-probatória, atividade sabidamente inviável no remédio constitucional de habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. Inexistindo qualquer argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum ora agravado, no qual não se conheceu do habeas corpus impetrado com o fim de revogar a prisão preventiva do Agravante, a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 267.699/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 21/5/2013.)
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