JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
19/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JULGADOR NA DEFINIÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE. VALOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DE 10% E 20% (RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. No caso, o Recurso Especial foi provido para fixar a verba honorária em 1% sobre o valor da causa, que ultrapassa à cifra de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). 3. Agravo Regimental de VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.530.511/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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