JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
20/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete à Primeira Seção/STJ processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral (art. 9º, § 1º, XIV, do RI/STJ), previsão que abrange o caso dos autos, no qual se discute o cabimento da reserva do valor referente aos honorários contratuais em sede de execução contra a Fazenda Pública. Ademais, "as atribuições conferidas aos órgãos do STJ estão definidas em seu Regimento", tratando-se "de competência relativa e, portanto, prorrogável" (AgRg na Rcl 5.123/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.4.2011; AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011). Nesse contexto, não há falar em nulidade que justifique o acolhimento dos presentes embargos. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 199.572/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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