- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A revaloração dos fatos consiste em considerá-los tais como reconhecidos pela 2ª instância, deles extraindo a mesma ou outra consequência jurídica, o que não se confunde com a pretensão de debater a própria veracidade de tais fatos, sob a alegação de equivocada avaliação, situação que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 4. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que as nulidades ocorridas na fase da instrução, nos processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser arguidas até alegações finais, antes do fim da 1ª etapa, para serem decididas na ocasião da pronúncia, havendo preclusão caso a arguição aconteça apenas após a condenação pelo Conselho de Sentença. 5. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.131.407/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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