JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2013, p. 14/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO DO PERITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 138, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na leitura das razões do recurso especial, verifica-se que a ora agravante limitou-se a indicar o art. 535 do Código de Processo Civil como maltratado, sem demonstrar como teria ocorrido essa ofensa, o que atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF. 2. É entendimento assente nesta Corte o de que, "se a parte considerava o perito suspeito, deveria ter impugnado sua indicação na primeira oportunidade que tivesse para falar nos autos (art. 138, § 1º, CPC)" (AgRg no Ag 500.602/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ de 6/12/2004). 3. Entendendo a parte recorrente haver-se configurado hipótese de suspensão/impedimento da perita responsável pela análise grafológica objeto do incidente de falsidade de assinatura analisado, deveria tê-la apontado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 103.217/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 14/6/2013.)
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