JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
04/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/05/2013, p. 04/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FAX E ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO E DE PROCURADORES DISTINTOS. PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Segundo uníssona jurisprudência desta Corte os Embargos Declaratórios, quando intempestivos, não suspendem ou interrompem o prazo para outros recursos. 2. Afirmou o aresto embargado a inaplicabilidade do art. 191 do CPC à hipótese dos autos, uma vez que somente o Embargante entrou com pedido de habilitação nos autos da execução fiscal e vem atuando e recorrendo, estando as demais partes no pólo adverso da demanda, inexistindo, portanto, litisconsórcio ativo ou passivo; esse entendimento não ofende o princípio da isonomia inserido na Constituição Federal. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.328.760/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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