- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Tempestivo o agravo em recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para se conhecer do recurso. 2. No caso de apenas um dos litisconsortes apelar, desfaz-se o litisconsórcio na instância ordinária, deixando de incidir o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 12.471/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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