- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA SENTENÇA INTEMPESTIVOS. LITISCONSORTES ATIVOS QUE ESTIVEREM, ATÉ O MOMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. APELAÇÕES SUBSEQUENTES CONSIDERADAS INTEMPESTIVAS. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (CPC, ART. 538, CAPUT). TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A prerrogativa de dobra de prazo recursal, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil, somente pode ser aplicada para os litisconsortes que, ao tempo da interposição do recurso ou da apresentação de outro petitório nos autos, estiverem representados no feito por diferentes procuradores. 2. Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios opostos contra sentença, não há a interrupção do prazo recursal, prevista no caput do art. 538 do Código de Processo Civil, para a interposição de apelação, operando-se o trânsito em julgado daquela decisão. 3. Por consequência, todos os demais recursos, manejados após os embargos declaratórios apresentados a destempo, foram alcançados pela preclusão. 4. Recurso especial não conhecido, por intempestivo. (REsp n. 997.337/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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