- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/05/2013, p. 04/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA MINERÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282, 283, 356/STF, 7, 211/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, do Código de Processo Civil. 2.- Os dispositivos apontados como violados em relação às questões argüidas não foram objetos de debate no Acórdão recorrido, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, as Súmulas STF/282, 356 e STJ/211. 3.- Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.- Ademais a convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à matéria de fundo (imissão na posse da servidão mediante o depósito em juízo do valor integral da avaliação) decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.369.723/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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