- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 535 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. REVISÃO. REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos em que decidido pelo acórdão a quo, não há falar em violação dos artigos 165, e 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria que lhe foi submetida, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. O acórdão a quo soberano na análise do acervo fático-probatórios dos autos, se pronunciou no sentido de que não havia indicação de qualquer exploração de lavra ou jazida no local, a justificar o interesse da União, não se tratando, portanto, de expropriação de empresas concessionárias ou de interesse da União. Do mesmo modo, também entendeu que os requisitos da imissão de posse provisória estavam presentes no caso, quais sejam, a urgência e o depósito do valor. 3. Dessarte, reexaminar os entendimentos acima exarados, conforme busca a ora agravante, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial e obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.296.831/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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