JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL E CIVIL. ART. 498 DO CPC. ART. 136, § 2º, DO CP. MAUS TRATOS QUALIFICADOS. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICA A INSURGÊNCIA ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PORQUE EXTEMPORÂNEO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Cabe ao recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso, mesmo em âmbito criminal. 2. A insurgência especial interposta a destempo não pode ser conhecida, não possuindo mais o poder de alterar a decisão recorrida, pois, a esta altura, ocorreu o trânsito em julgado formal - no caso, a preclusão temporal -, efeito este que se dá assim que se expira in albis o prazo recursal (art. 26 da Lei n. 8.038/1990). 3. A alteração da lógica processual, promovida pela Lei 10.352/2001, visou evitar exatamente o que pretende o agravante, isto é, a interposição de dois recursos especiais, um antes do esgotamento da instância de origem e outro depois de exaurida a prestação jurisdicional a quo. 4. De acordo com o art. 498 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso especial, referente ao julgamento da parte unânime, fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos infringentes, à luz do princípio da unirrecorribilidade, pois contra qualquer provimento judicial recorrível é tão somente cabível um recurso. 5. O agravante somente ratificou o novo recurso especial, interposto após a publicação do acórdão dos embargos de declaração em embargos infringentes. Por conseguinte, contravindo os seus argumentos, o primeiro recurso especial não pode ser apreciado, porque não foram reiteradas as suas razões após o julgamento do Tribunal local, mesmo que se recorra, no especial, da parte unânime do acórdão estadual. 6. Nunca é demais frisar que o recorrente deveria ter aguardado a publicação do julgamento dos embargos de declaração em embargos infringentes para só então interpor o seu recurso especial ou, categoricamente, ratificar a insurgência especial anteriormente interposta, pois somente assim esgotaria a instância ordinária. 7. A prolação de juízo de admissibilidade negativo ocasiona o não conhecimento do primeiro recurso especial interposto, o que implica o término do ofício jurisdicional deste Tribunal Superior, fechando, por consequência, o acesso ao juízo de mérito. 8. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.423.085/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 1/8/2013.)
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