JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES SEM RATIFICAÇÃO POSTERIOR. RECURSO EXTEMPORÂNEO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. De acordo com o art. 498 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso especial, referente ao julgamento da parte unânime, fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos infringentes. 2. No caso, infere-se que o recurso especial é extemporâneo, pois foi interposto em 21/8/2008 (e-STJ fl. 135) e a publicação dos embargos infringentes foi realizada em 4/5/2009 (e-STJ fl. 133), não havendo, após essa data, ratificação da peça recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.386.935/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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