JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
03/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 03/09/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não entende ser cabível realizar uma interpretação extensiva do art. 117 do Código Penal em prejuízo do réu. Com efeito, "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.301.820/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada" (AgRg nos EDcl na PET nos EREsp 1.134.242/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 1º/3/2017). 2. O art. 110, § 1º, do CP, determina que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." 3. Na espécie, ao agravado, de início, foi aplicada a pena definitiva de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, reduzida em sede de apelação para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, incidindo, portanto, o disposto no art. 109, IV, do CP: "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;" 4. Considerando a data da última causa interruptiva, isto é, a intimação da sentença condenatória, em 22/2/2007, tem-se que o crime foi alcançado pela prescrição. 5. Correta, portanto, a decisão agravada, a qual, nos termos dos arts. 110, § 1º, e 109, IV, do CP, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do condenado e julgar prejudicado o recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.500.067/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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