JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/05/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 13/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão embargado reconheceu que o prazo decadencial de 10 anos estabelecido pela MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, considerando-se como termo inicial a data de entrada em vigor (28.6.1997). Essa matéria foi tratada no REsp 1.309.529/PR, de minha relatoria, julgado em 28.11.2012 sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 168/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 167.130/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 13/6/2013.)
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