- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 03/10/2013
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PARADIGMAS DA QUINTA E SEXTA TURMAS. EMENDA REGIMENTAL Nº 11/2010. ÓRGÃO NÃO MAIS COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 158/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 168/STJ. 1. Após a Emenda Regimental nº 11/2010, ressalvados os recursos residuais, Quinta e Sexta Turmas deixaram de ser competentes para examinar demandas envolvendo benefícios previdenciários, razão pela qual seus arestos não servem para comprovar dissídios pretorianos relativos a esse tema. Incidência da Súmula 158/STJ. 2. O acórdão embargado da Primeira Turma está fundamentado em recurso especial julgado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, de especial natureza vinculativa, a demonstrar o não cabimento do presente recurso, nos termos da Súmula 168/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 257.332/PB, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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