- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 31/05/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DELITO DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE. SENTENÇA BASEADA UNICAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. 3. Na hipótese, ao contrário do que fora alegado na impetração, a condenação encontra-se embasada não somente em elementos colhidos na fase pré-processual. Percebe-se referência a provas produzidas no inquérito, devidamente confirmadas sob o crivo do contraditório pela prova oral produzida em juízo. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 23/2/06, ao julgar o Habeas Corpus n. 82.959, deferiu o pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Após tal decisão e com a vigência da Lei n. 11.464, de 29 de março de 2007, foi retirado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado, antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda. (HC n. 161.145/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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