- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 25/05/2011
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO À PENA DE 23 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 1. A alegação concernente à inocência do paciente é matéria que demanda a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. 2. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Posteriormente, com o advento da Lei 11.464, de 28/3/07, o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 passou, expressamente, a admitir a progressão de regime, dispondo que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". 3. Assim, fixado o regime integralmente fechado pelo Tribunal a quo, deve ser concedida a ordem, de ofício, para adequá-lo à nova disciplina legal. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao paciente, recomendando-se ao Tribunal Estadual que oficie à Defensoria Pública de Santos, SP, para requerer o que entender de direito em favor do paciente. (HC n. 165.923/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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