- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PENA TOTAL: 20 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, TÃO-SÓ E APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 1. O Habeas Corpus não o meio adequado para reverter a condenação do paciente pelo Tribunal a quo, dada a necessidade de ampla dilação probatória, providência incompatível com o rito célere do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2o. da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 3. Dessa forma, fixado o regime integralmente fechado pelo Tribunal a quo, deve ser concedida a ordem, de ofício, para adequá-lo ao novo regramento legal. 4. Ante o exposto, denega-se a ordem. Concede-se HC, de ofício, apenas e tão-somente para estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, recomendando-se ao Tribunal Estadual que oficie à Defensoria Pública que atua em Contagem/MG, para requerer o que entender de direito em favor do paciente. (HC n. 134.219/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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