- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 31/05/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO E INQUÉRITOS. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO JULGADOR. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. A utilização de processos e inquéritos em andamento para a negativação dos antecedentes colide com a orientação firmada na Súmula 444/STJ. 2. A busca pelo enriquecimento sem causa é inerente ao tipo penal do estelionato, não se prestando para desvalorar os motivos do crime. 3. O fato de uma das vítimas ser entidade pública já é objeto de valoração específica, decorrente da aplicação da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual a utilização desse dado também na primeira etapa, quando da análise das consequências do delito, caracterizou bis in idem. Contudo, deve ser mantido o desvalor atribuído à referida circunstância judicial, em razão do elevado prejuízo sofrido pela vítima, cerca de R$ 70.000,00, em valores do ano 2000, o que, por si só, demonstra a presença de excepcionalidade, que extrapola a elementar do tipo e autoriza a sua negativação. 4. A circunstância de que a acusada é irmã daquela de cuja conta-poupança efetivou, por meio de fraude, o saque de R$ 70.000, 00, no ano de 2000, demonstra um maior grau de reprovabilidade social da conduta, exacerbando a culpabilidade. 5. O fato de ter a ré se aproveitado das relações fraternas para obter os documentos pessoais da vítima, bem como a sua senha bancária, é apto para se atribuir um maior desvalor às circunstâncias do crime. 6. As alegações trazidas pela recorrente - de não se ter feito passar pela irmã quando da efetivação do saque, pois possuía procuração que lhe outorgava tais poderes, e de ter sido em razão da sua condição de procuradora que teve acesso aos documentos pessoais dela - não são passíveis de análise em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. Para o reconhecimento da confissão espontânea, basta a sua utilização na formação do convencimento do julgador, não sendo necessário perquirir o elemento subjetivo que levou a ré a efetuá-la, tampouco exigir que tenha sido motivada por arrependimento ou por desejo de auxiliar a Justiça. 8. As instâncias ordinárias fixaram o regime semiaberto, que era o menos gravoso possível para a quantidade de pena então estabelecida. Assim, afastadas algumas dessas circunstâncias negativas, deve também ser estabelecido o regime menos gravoso, que, diante do novo quantum da pena, é o aberto. 9. Por ser a recorrente primária e tratar-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar o desvalor atribuído aos antecedentes e aos motivos do crime e para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ficando a pena da recorrente redimensionada para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, e pagamento de 80 dias-multa, no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. (REsp n. 1.133.950/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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