JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E CÉDULAS FALSAS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a apreensão, em poder do paciente e dos corréus, de expressiva quantidade de entorpecentes e cédulas falsas (482 gramas de cocaína, 4 gramas de crack, 980 gramas de maconha e 192 cédulas falsas no valor de cinquenta reais), bem como os indícios de tratar-se de grupo ou quadrilha. Ademais, frisou-se que a possível adulteração na numeração do chassi e do motor do veículo utilizado pelo paciente reforça seu suposto envolvimento com práticas delituosas e a necessidade de manutenção da medida extrema. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.664/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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