- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça da questão referente ao direito de recorrer em liberdade, dada a sua incompetência para tanto, tendo em vista que não se tem notícia de que a matéria tenha sido analisada pelo Tribunal impetrado, e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, concedida a ordem para determinar que o Tribunal impetrado julgue imediatamente o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente. (HC n. 262.057/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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