- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA TOTAL: 7 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO (1 ANO E 5 MESES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÂMITE NORMAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS, TÃO-SOMENTE PARA DETERMINAR A CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A questão referente à liberdade provisória não foi analisada pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como esta Corte Superior apreciá-la, por ser incompetente para tanto, conforme dispõe o artigo 105, I, c da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, não se revela desproporcional ou irrazoável, considerando a realidade dos Tribunais do País a demora de um ano e cinco meses para o julgamento do Recurso de Apelação. 3. Parecer do MPF pela concessão parcial do Habeas Corpus, tão-somente para determinar a celeridade no julgamento da apelação. 4. Ordem denegada, com recomendação de celeridade na apreciação do recurso defensivo. (HC n. 197.230/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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