JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. Hipótese na qual aos argumentos referentes à suposta ausência de motivação idônea do decreto prisional no tocante à vedação ao apelo em liberdade não foram apreciados pela Corte de origem, vez que o apelo defensivo encontra-se pendente de julgamento e a defesa não logrou impetrar writ visando à concessão de tal benefício ao ora paciente. II. Considerando-se o fato da matéria não ter sido objeto de análise por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o exame do tema, sob pena de indevida supressão de instância. III. A morosidade no julgamento do apelo somente permite o relaxamento do decreto de prisão quando demonstrado que, em razão desse retardamento, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória (Precedentes). IV. Não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, em estrita observância do princípio da razoabilidade, máxime por não se vislumbrar qualquer ato do Magistrado e do Parquet que tenha corroborado para a suposta morosidade excessiva. V. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator, com recomendação de celeridade na apreciação do apelo defensivo. (HC n. 201.300/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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