- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE GASTOS TIDOS COM O AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. - Com efeito, em situações como a dos autos, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a demanda deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, porquanto se subsume ao que dispõe o art. 114, inciso VI, CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" - Agravo conhecido e provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo (art. 113, § 2º, CPC), determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da comarca de Belo Horizonte. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 288.245/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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