- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 10/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR TRABALHADOR EM FACE DE SEU EX-EMPREGADOR. DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A ação de indenização ajuizada pelo trabalhador em face do ex-empregador, com vistas ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos em reclamatória trabalhista outrora manejada, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho" (REsp 1.087.153/MG, 2ª Seção, DJe de 22/06/2012). 2. Agravo interno provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum para o julgamento do processo, com a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 504.719/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
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