- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - TERRENO DE MARINHA - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR - INOPONIBILIDADE À UNIÃO - SÚMULA N.º 496/STJ - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. 1. Exigida a taxa de ocupação diretamente dos autores e estando a cobrança da taxa vinculada à qualificação do imóvel como terreno de marinha, bem assim à regularidade do procedimento de demarcação, detém eles legitimidade para a ação quanto a tais aspectos, independente de não mais ocuparem o imóvel. 2. Impossível rever a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias sobre a data em que os autores tiveram conhecimento do registro do imóvel como terreno de marinha, para efeito de contagem do prazo prescricional, por demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União", a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n.º 496/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 11 do DL 9.760/46 à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, firmou orientação no sentido de que os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos. 5. Havendo averbação das transações imobiliárias no competente ofício de registro de imóveis, não há falar em interessados incertos ao tempo de demarcação, a se permitir intimação editalícia. 6. Existência, ademais, de fundamento constitucional autônomo, impossível de ser modificado na via do recurso especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.236.214/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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