JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, havendo elementos para a identificação dos interessados e sendo certo o domicílio, a intimação para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha deverá ser realizada de forma pessoal. 2. Ademais, a pretensão autoral surgiu somente com as notificações para pagamento de taxa de ocupação, constituindo esse o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. Assim, não há falar em prescrição. 3. De fato, a demarcação em tela está eivada de nulidade, sendo certo, todavia, que a União, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, poderá realizá-la oportunamente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.389.972/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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