- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONSELHO DE CLASSE - BIBLIOTECONOMIA - REQUISITOS PARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - RESOLUÇÃO - ILEGALIDADE - TESE QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - SÚMULA 282 DO STF - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI INTERPRETADO DE MODO DISSONANTE - INVIABILIDADE - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - FALTA DE RAZOABILIDADE QUE NÃO SE DEPREENDE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ. 1. No âmbito do recurso especial, não se admite o exame de questão sobre a qual não tenha se manifestado a instância de origem, a teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A viabilidade do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a realização de cotejo analítico que, pelo confronto entre trechos dos acórdãos, demonstre a similitude fática dos casos concretos e a dissonância dos julgamentos, requisito que não se satisfaz pela mera colação de ementas. Para além disso, consoante abundante jurisprudência desta Corte, faz-se de rigor a indicação do dispositivo de lei federal que teria dado azo à divergência interpretativa. 3. Relativamente à verba honorária sucumbencial, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, sem que o Tribunal a quo tenha delineado os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo, não se pode, em sede de recurso especial, emitir juízo de valor a esse respeito, a fim de concluir se o advogado foi excessiva ou irrisoriamente remunerado, e se ofendidos ou não os dispositivos legais pertinentes. 4. O reexame de fatos e provas é inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.298.415/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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