- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONSELHO DE CLASSE - ECONOMIA - AFERIÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PROBATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recurso especial presta-se à preservação da lei federal e do tratado mediante apreciação exclusivamente do direito, nunca dos fatos subjacentes ao direito aplicado. Corolário disso é que, no âmbito do apelo nobre, o Superior Tribunal de Justiça deve adstringir-se com fidelidade à moldura fático-probatória delineada pela instância de origem. 2. Se o acolhimento da pretensão recursal necessariamente depender do reexame do quadro fático descrito pela instância originária, o recurso é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.328.419/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.