JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PROCURADORIA DO ESTADO - PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INEXISTÊNCIA - INDUÇÃO A ERRO PELO JUIZ - PREJUÍZO AO JURISDICIONADO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A prerrogativa da intimação pessoal só é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Hipótese em que a nota de expediente publicada no Diário de Justiça Eletrônico fazia referência apenas a intimação da parte embargada. Verificado o equívoco, determinou o Juízo a intimação da Procuradoria do Estado mediante vista dos autos no dia 28/1/2011, data a ser considerada, na espécie, para fins de contagem do prazo recursal. 4. Tem entendido esta Corte que não pode o jurisdicionado responder por erro induzido pelo magistrado. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.349.832/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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