- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EQUÍVOCO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIA COM A JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. A Procuradoria do Município não goza da prerrogativa de intimação pessoal, sua intimação ocorre por publicação no órgão oficial. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a intimação pessoal do Procurador do Município foi determinada pelo Juízo de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O prazo para a interposição da apelação, quando a intimação for por oficial de justiça, inicia-se com a juntada do mandado cumprido aos autos. 4. A apelação é tida como extemporânea quando interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem ratificação no prazo de quinze dias. 5. Apelação interposta após a intimação pessoal, mas antes da juntada do mandado aos autos, deve ser tida como tempestiva. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.225.108/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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