- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva ressaltou que o Recorrente, além de preso com significativa quantidade de substância entorpecente - 12 invólucros contendo em seu interior 42,5kg da substância vulgarmente conhecida como maconha -, é reincidente, por ter sido condenado pelo delito de roubo, o que demonstra concretamente a periculosidade do agente e a especial gravidade da conduta, aliada a reiteração na prática criminosa. 2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013.) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 34.561/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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