- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE COM BASE EM PROCEDIMENTOS CRIMINAIS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 444/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE TRAIÇÃO QUE RESULTA EM BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE LATROCÍNIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio e de corrupção de menores. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada com base nas circunstâncias e consequências do delito, que, de fato, emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 4. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula n.º 444/STJ). 5. A agravante de traição, in casu, constitui inadmissível bis in idem, porque a mesma fundamentação usada pelo Juízo sentenciante para explicar as razões de sua incidência foi repetida pelo Tribunal de origem na primeira fase da dosimetria para justificar a elevação da pena-base. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para, mantida a condenação, reconhecer flagrante ilegalidade na valoração da personalidade do agente, afastar a incidência da agravante de traição, e, por conseguinte, reduzir a pena aplicada ao Paciente pela prática do crime de latrocínio. (HC n. 183.380/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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