JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 26/08/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E NÃO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXCEÇÃO QUE DEVE SER CABALMENTE JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE A QUANTIA OFERTADA PELO EXPROPRIANTE E O VALOR APRESENTADO NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação proposta pelo INCRA visando à expropriação de imóvel rural, denominado "Fazenda Alvorada", localizado no Município de Caucaia-CE. SUBSCRIÇÃO DE LAUDO POR ENGENHEIRO MECÂNICO 2. A regra nos processos de desapropriação para fins de reforma agrária é que o perito do juízo seja engenheiro agrônomo. Contudo, admite-se, de maneira excepcional e cabalmente fundamentada, nomeação de perito de outra área, que detenha conhecimento técnico para tanto, quando na região inexistir profissional do ramo específico da agronomia. Precedentes do STJ: REsp 1.050.215/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.6.2009, DJe de 4.8.2009; REsp 924.105/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe de 19.02.2009 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, § 1º, DA LEI 8.629/1993, 131, 436 DO CPC/1973, 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR 76/1993 3. O critério utilizado para fixar a indenização consistente na média aritmética da quantia oferecida pelo expropriante e do valor inserto no laudo pericial não reflete a justa indenização a que alude a Constituição da República e ofende o disposto no art. 12 da Lei 8.629/1993. O julgador não pode fixar critérios distintos dos legais. O STJ entende que, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço. Assim, concluindo o julgador pela invalidade e insuficiência do laudo pericial para a fixação do justo preço, torna-se necessária a renovação da prova técnica. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.302.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 26/8/2020.)
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