- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - LEI 8.629/93, ART. 12, § 3º - AUXILIAR DO JUÍZO COM FORMAÇÃO TÉCNICA DIVERSA DA ENGENHARIA AGRÔNOMA - POSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada e suficiente. 2. "A norma prevista no artigo 12, § 3º, da Lei n. 8.629/93, ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança." (REsp 930.043/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2009). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.084/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
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