- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2019, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA SUPREMA CORTE. SOBRESTAMENTO NECESSÁRIO. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1. Como dito anteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração ajuizados no RE 870.947/SE, impossibilitando a imediata aplicação do decisum emanado do Tema 810 antes da apreciação final, pelo STF, do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. 2. Observa-se que o agravante argumenta contra comando expresso do STF quando afirma que "o julgamento prolatado pelo Pretório Excelso tem incidência imediata, especialmente pelo caráter vinculante e pelo efeito erga omnes" (fl. 762, e-STJ). 3. Não cabe ao STJ ignorar a ordem exarada pela Suprema Corte, pois a lógica usada pelo eminente Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, precisa ser empregada aqui, de forma que deva ser sobrestado o presente recurso até a finalização do julgamento do pedido de modulação no STF. 4. Como se não fosse bastante, a própria parte relembra que o processo em apreço é dirigido contra o Estado do Rio Grande do Sul, e, portanto, Fazenda Pública, exatamente conforme utilizado pelo STF como fundamento decisório para a suspensão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 26/8/2020.)
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