JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 (RE 870.947). REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou-se entendimento, em repercussão geral, de que o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O acórdão proferido por esta Corte, objeto do recurso extraordinário, não discrepa dessas conclusões. 3. É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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