- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE TENDENTE A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO E NÃO NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RECEBIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR DEFENSOR DATIVO DESTITUÍDO E FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL POR ROGATÓRIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. NOVA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS OPORTUNAMENTE E VENTILADAS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. I - Das razões recursais infere-se que não foram apresentados fundamentos capazes de ensejar a desconstituição da decisão agravada, devidamente fundamentada. II - A negativa de seguimento encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade tendente a possibilitar a concessão da ordem de ofício. III - Tratando-se de nulidade meramente relativa, uma vez que o defensor do paciente foi devidamente intimado da expedição da carta precatória, para a oitiva das testemunhas, seu reconhecimento depende da correlata comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte. IV - Não verificada a ocorrência de qualquer nulidade, tendo em vista que a decretação da revelia induz a dispensa da intimação pessoal do Réu para qualquer ato do processo, exceto da sentença de pronúncia, que não é a hipótese dos autos. Precedentes desta 5ª Turma. V - Nulidades não arguidas em momento oportuno, e apresentadas após o trânsito em julgado da condenação. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 219.652/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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