JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
22/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE MAJORADA. PREPONDERÂNCIA DA VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO EM 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONCURSO MATERIAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Precedentes. - Não há ilegalidade na decisão recorrida que manteve o aumento da pena-base, em 1 (um) ano de reclusão, lastreada na variada e expressiva quantidade de droga apreendida (399,8g de cocaína; 146,8g de maconha e 42g de cocaína), conforme exposto no art. 42 da Lei de Drogas. - O paciente não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 uma vez que se trata de réu reincidente. - O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi debatido no Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - Consoante jurisprudência desta Corte, o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante de reincidência, deve estar fundamentado concretamente, o que não ocorreu no caso. - Declarada a inconstitucionalidade da norma que previa a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e os a ele equiparados pelo c. Pretório Excelso (HC 111.840/ES de 27.6.2012), a identificação do regime de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. - Na espécie, reconhecida a existência do concurso material entre os delitos (in casu, tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso restrito), o regime prisional do condenado deve ser fixado de acordo com a soma resultante das penas impostas a cada crime (art. 69 do CP e 111 da Lei n.º 7.210/1984). - Unificada a reprimenda em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, unicamente, para fixar a fração de aumento referente a reincidência do paciente em 1/6 (um sexto), redimensionando as penas aplicadas ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes para 7 (sete) anos de reclusão e para o delito de posse irregular de arma de fogo para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. (HC n. 242.152/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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