- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 12/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 12/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA A OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA O FIM DE AGILIZAR O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS DE SEU INTERESSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/12/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na qual postula a condenação dos ora agravantes, sociedade de advocacia e seus membros, e Oficial de Justiça, pela prática de ato de improbidade administrativa. De acordo com a inicial, o ato tido como ímprobo consistiria no pagamento, pela referida sociedade de advocacia, de propina, a Oficiais de Justiça, para o fim de agilizar o cumprimento de mandados judiciais de seu interesse. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que (i) seria "impossível admitir-se a dádiva como algo regular, e por três motivos: (a) manifesta discrepância entre os valores da Tabela da mencionada Circular Informativa e a Tabela de Custas oficial; (b) ausência de verossimilhança nas alegações de regularidade porque os pagamentos eram feitos após as diligências, enquanto pela legislação os lícitos devem ser antes; e (c) ilogicidade da alegações de regularidade face às diferenças de valores, conforme o êxito, ou não, da diligência"; (ii) "há o próprio flagrante probatório, tendo em conta a existência do cheque entregue ao Oficial de Justiça, devidamente compensado em sua conta no Banrisul, à evidência pagamento sem qualquer relação com as custas processuais"; (iii) "era sabido e ressabido ser irregular o pagamento de vantagem extra ao Oficial de Justiça, seja a que título for, e no caso o foi, sem a menor dúvida, para que fosse dada prioridade, houvesse empenho e fosse agilizado o cumprimento do mandado"; e (iv) "evidente, pois, nas circunstâncias, inclusive pelas profissões dos agentes envolvidos, a consciência total e plena da ilicitude". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o elemento subjetivo, em sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo a mesma sociedade de advogados ora agravante: STJ, AgRg no REsp 1.286.636/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/11/2016; AgRg no REsp 1.192.522/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2017; AgInt no REsp 1.544.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no AG 1.272.677/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011. VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 788.997/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.)
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