JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
03/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 03/06/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ACUMULADAMENTE E A DESTEMPO. IMPOSTO DE RENDA JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Em discussão nestes autos a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre verba previdenciária recebida a destempo e acumuladamente e respectivos juros de mora. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o caso refere-se à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora relativo à verba previdenciária paga em atraso. Incide, portanto, a regra geral constante no art. 16, XI e parágrafo único da Lei 4.506/64, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.089.720/RS, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC. 3. In casu, o benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo constitui rendimento tributável - como reconhece a jurisprudência desta Corte -, devendo ser observado, repise-se, o regime de competência, a revelar que as alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora pagos em decorrência de recebimento de benefício previdenciário acumuladamente e a destempo. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.340.385/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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