JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
31/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/05/2013, p. 31/05/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. COMODATÁRIO EM MORA. DEVER DE PAGAR ALUGUÉIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela legitimidade ativa dos agravados e pela existência de relação jurídica de comodato entre as partes. Rever tais conclusões implicaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da referida Súmula. 3. Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel. 4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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