- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 31/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 31/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, porquanto tal gratificação, após o advento da Medida Provisória n. 831/1995, possui o vencimento como base de cálculo, o que já implica a incidência indireta do percentual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.074.166/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.)
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