- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 29/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2013, p. 29/05/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão que inadmitiu o apelo especial. Súmula 182/STJ. 2. A ausência de particularização dos indigitados dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo raro, em conformidade com o enunciado da Súmula 284/STF. Precedente do STJ. 3. O julgamento de eventual agravo em recurso extraordinário remanescente nos autos é da competência do Supremo Tribunal Federal. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça nenhuma consideração a esse respeito, sob pena de usurpação de competência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 66.602/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 29/5/2013.)
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