- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REVISÃO DE ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 4º, 5º E 6º, DA LICC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 102 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 359/STF. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A via do recurso especial, destinada à uniformização e interpretação do direito federal infraconstitucional, é imprópria para a análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, ou, ainda, para a revisão de acórdão amparado em fundamento de natureza eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. - Não procede a irresignação em torno dos arts. 4º, 5º e 6º da LICC por tratar-se de inovação recursal em agravo regimental. - A ausência de desenvolvimento de tese acerca do dispositivo tido por violado no recurso especial acarreta a incidência da Súmula 284/STF. - Os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial, razão pela qual não prospera a alegada ofensa à Súmula 359/STF. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.246.354/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.