JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SUPOSTAMENTE AMPARADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. É inadmissível o pedido de uniformização de jurisprudência, pois através de tal pedido a autora/reconvinda pretende uniformizar a jurisprudência do Tribunal de origem, e não a jurisprudência do STJ, pelo que a instauração desta espécie de incidente neste processo encontra-se atingida pela preclusão. 2. Consoante consignado por esta Segunda Turma, ao julgar o AgRg no AREsp 193.513/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.5.2013), "a análise da existência de direito adquirido amparado em direito local, ao argumento de ofensa aos artigos da LINDB, que regula a matéria, não pode ser feita pelo STJ por meio do recurso especial em razão, respectivamente, do óbice da Súmula 280/STF e da necessidade de interpretação de dispositivos e preceitos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF". Com efeito, é inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). E refoge da competência desta Corte, por meio de recurso especial, a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa a regras e princípios constitucionais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.301.213/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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